Processo de fixação de alimentos: saiba como funciona.
A Ação de Fixação de Alimentos pode ser proposta a qualquer tempo, sendo que, do nascimento até os 18 (dezoito) anos a necessidade do alimentado (quem recebe a pensão) é presumida, devendo ser comprovada após a maioridade. Em ambos os casos o valor será fixado observado o trinômio da: possibilidade, necessidade e proporcionalidade.
A possibilidade consiste na análise dos rendimentos mensais e padrão de vida levado pelo alimentante (quem paga a pensão), ou seja, sua condição financeira. Já a necessidade é concernente aoalimentado, através da observação da média mensal de seusgastos que abrange por exemplo: escola, remédios, alimentação, vestimenta, passeios culturais, entre outros.
Assim sendo, a proporcionalidade consiste na possibilidade decada genitor em arcar com a manutenção do alimentado(necessidade), ou seja, o poder aquisitivo que cada um possui para contribuir com a subsistência do menor. Caso não haja discrepância nos rendimentos mensais a responsabilidade será dividida de forma igual, 50% (cinquenta por cento) para cada um, do contrário, quem tiver maior possibilidade, pagará mais.
Após fixação do valor da obrigação alimentar observado o trinômio, o alimentante possui o dever de efetuar o seu pagamento na data prevista em sentença, estando sujeito, em caso de não cumprimento, a propositura de processo de Execução de Alimentos sob o rito de prisão ou penhora.
Para a propositura da Ação de Execução de Alimentos sob o Rito de Prisão, deve-se haver no mínimo 1 (uma) e no máximo 3 (três)pensões em atraso, neste caso, ao receber a demanda, o juiz irá determinar a citação e intimação do Alimentante para que realize o pagamento do débito em aberto em 3 (três) dias, ou apresente a sua justificativa fundamentada a respeito do não cumprimento, sob pena de prisão.
Neste caso, não ocorrendo o pagamento do débito, ou a apresentação de justificativa por parte do Alimentante, ou, embora apresentada, esta não seja acatada pelo Juízo, será expedido mandado de prisão em seu desfavor, estando sua liberdade condicionada ao pagamento do débito, podendo ficar recluso pelo prazo máximo de 3 (três) meses, após o prazo estipulado, poderáser solto, independente do cumprimento da obrigação alimentar.
Enquanto para a propositura da Ação de Execução de Alimentos sob o Rito de Penhora, deve-se haver no mínimo 4 (quatro) pensões em atraso e no máximo, 24 (vinte e quatro), uma vez que há a decadência do direito de exigir as demais. Neste caso, ao receber a demanda, o juiz irá determinar a citação e intimação do Alimentante para que efetue o pagamento no prazo de 3 (três) dias do débito em aberto, ou apresente sua justificativa fundamentada a respeito do não cumprimento, sob pena de penhora.
Caso não seja efetuado o pagamento do débito em aberto e não havendo também, a apresentação de justificativa ou, embora apresentada, esta não seja acatada pelo Juízo, se dará inicio aos atos expropriatórios, momento no qual, se iniciam as buscas por bens passíveis de satisfazer a dívida, podendo ser penhorado desde dinheiro em conta, a bens materiais.
É recomendado procurar um advogado assim que houver o atraso do primeiro mês de pensão tendo em vista que a Ação de Execução de Alimentos sob o Rito de Prisão pode ser mais eficaz em decorrência da possibilidade da prisão civil pelo não pagamento.