Trocar de plano de saúde sem
enfrentar um novo período de carência é um direito de beneficiários que atendem
a determinados requisitos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS). Tais exigências incluem estar em dia com o pagamento das mensalidades,
estar em um contrato ativo e respeitar o prazo mínimo de permanência no plano
atual.
Pode pedir a portabilidade quem
se enquadra nessas condições e contratou o plano após 1° de janeiro de 1999, ou
teve seu plano adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98). Como a
portabilidade é uma contratação com isenção do período de carência, o usuário
também deve atender a todas as regras de contratação do plano escolhido.
O prazo mínimo que o usuário deve
permanecer no plano de saúde antes de solicitar a portabilidade pela primeira
vez é de dois anos, podendo chegar a três anos se estiver cumprindo uma
Cobertura Parcial Temporária (CPT). Caso já tenha pedido a portabilidade antes,
a permanência exigida pode cair para um ano.
Atendidas essas exigências, o
usuário pode solicitar a portabilidade a qualquer momento, desde que não esteja
internado. Com a exceção de alguns casos, é necessário escolher um plano de
destino com preço compatível ao do plano atual, o que pode ser conferido
no Guia ANS de Planos de Saúde. Nessa página,
é possível gerar um relatório de compatibilidade entre os
planos seguindo os passos descritos nesse vídeo.
Apesar de prestar esse serviço, a ANS não realiza o pedido de portabilidade em
si. Para isso, o usuário precisa solicitar a troca à operadora de destino e
cancelar o plano na operadora de origem depois que a mudança for concluída.
Documentação
O relatório de compatibilidade
gerado no site da ANS tem prazo de validade de cinco dias
depois de sua emissão, e é um dos documentos usados para solicitar a
portabilidade na operadora do plano de destino, podendo ser substituído pelo
número de protocolo de portabilidade, que também é emitido no Guia ANS de
Planos de Saúde. Além disso, é necessário apresentar comprovante de pagamento
das últimas três faturas ou uma declaração da operadora atual de que o
beneficiário está em dia com os pagamentos.
Ao pedir a portabilidade, o
usuário precisará comprovar ainda que cumpriu o prazo mínimo de permanência no
plano atual. Para isso, pode apresentar a proposta de adesão assinada, o
contrato assinado ou uma declaração da operadora do plano de origem ou do
contratante do plano atual.
O pedido de portabilidade deve
ser analisado em até dez dias pela operadora do plano de destino, e, se não
houver resposta, a troca é considerada válida. A partir da mudança, o usuário
tem cinco dias para cancelar o plano anterior, ou estará sujeito a cumprir
carências do novo plano.
As operadoras de planos de saúde
não podem cobrar pelo exercício da portabilidade nem discriminar preços para
quem exercer esse direito. Também é proibido exigir o preenchimento de um novo
formulário de Declaração de Saúde, a não ser que o novo plano tenha coberturas
que não estavam previstas no plano de origem.
Caso o plano de destino tenha
coberturas não previstas no plano atual, o usuário poderá cumprir carência
apenas para esses serviços. Nesse caso, o período de carência é limitado a 300
dias para partos e 180 dias para as demais coberturas.
Outras dúvidas sobre o tema podem
ser respondidas no site da ANS,
na seção de perguntas frequentes.
A agência reguladora também
publicou uma cartilha em que explica todas essas
regras e orienta os usuários sobre casos excepcionais. Os requisitos para a
portabilidade não se aplicam inteiramente a quatro casos: quando o plano
coletivo é cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante, como uma
empresa, por exemplo; quando o titular do plano morre; quando o titular do
plano perde o vínculo empregatício com a empresa contratante; quando o
beneficiário perde a condição de titular.