O
Diário Oficial da União de hoje (28) publicou a Medida Provisória nº 1.046/2021
que estabelece flexibilizações temporárias na legislação trabalhista, que
poderão ser adotadas pelos empregadores por até 120 dias. O objetivo do governo
é promover a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho
e o enfrentamento das consequências econômicas decorrentes da pandemia de
covid-19.
A
medida foi assinada ontem (27) pelo presidente Jair Bolsonaro, ocasião em que
também anunciou a retomada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
(BEm) que permite a empresas a realização de acordos para redução de jornada e
salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho. Por meio da
edição da MP nº 1.045/2021, o BEm também entra em vigor de forma imediata e
terá duração inicial de 120 dias.
No
caso da MP nº 1.046/2021, foram flexibilizadas regras sobre teletrabalho,
antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas,
aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de
exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e adiamento do
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Medidas de flexibilização
A
medida permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o
teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Ele
ainda pode determinar o retorno ao regime de trabalho presencial,
independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. A
alteração do regime deve ser comunicada com antecedência de 48 horas.
Esse
também é o prazo para o patrão comunicar ao empregado sobre a antecipação de
férias. O descanso não poderá ser gozado em período inferior a cinco dias
corridos, mas poderá ser concedido por ato do empregador, ainda que o período
aquisitivo não tenha transcorrido. Para as férias concedidas durante o período
de vigência da MP, o empregador pode optar por pagar o adicional de um terço de
férias após sua concessão, até a data do pagamento da gratificação natalina.
Pela
MP, as empresas poderão conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto
dos empregados com antecedência de 48 horas. Nesse caso, não há necessidade de
observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos
previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo permitida a
concessão por prazo superior a trinta dias.
A
antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos
os religiosos, também está permitida. Nesse caso, os feriados poderão ser
utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Por
meio de acordo individual ou coletivo escrito, os empregadores poderão
interromper as atividades produtivas e constituir um regime especial de
compensação de jornada, por meio de banco de horas. A compensação deve
acontecer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período
de 120 dias da vigência da MP. Nesse caso, haverá prorrogação de jornada em até
duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada
aos finais de semana.
As
empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo
previsto, constituir o banco de horas independentemente da interrupção de suas
atividades.
A
MP ainda suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos
ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos
trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, salvo no caso dos
trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares no ambiente hospitalar. O
exame demissional também poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional
mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
O
médico, porém, poderá indicar a necessidade da realização dos exames se
considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado. A
avaliação médica deverá ser feita no prazo de 120 dias, após o fim da vigência
da MP. No caso dos trabalhadores em atividade presencial, os exames médicos
ocupacionais periódicos poderão ser realizados em até 180 dias, contado da data
de seu vencimento.
FGTS: recolhimento suspenso
A
MP também suspende temporariamente o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) pelos empregadores por quatro meses, referente a abril, maio,
junho e julho. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais,
sem multa ou encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021. Caso não
haja o pagamento nesse prazo, haverá multa e o bloqueio do certificado de
regularidade do FGTS.
Em
outra flexibilização, a medida permite que estabelecimentos de saúde possam,
por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada dos trabalhadores,
inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de
trabalho por 36 horas de descanso. Além disso, poderão adotar escalas de horas
suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de intrajornada. As horas
suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de
horas ou remuneradas como hora extra.
Não
se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos da MP, as
regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, previstas na
Seção II do Capítulo I do Título III da CLT.